A 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de pessoas que se diziam atingidas, com danos, pela construção de uma usina hidrelétrica em área onde exploravam argila.
O Tribunal de Justiça de Tocantins negou a indenização, fixando que a área não foi afetada pelo empreendimento, isso porque era uma área de segurança com ocupação irregular, e os autores não tinham permissão para a exploração. Desta forma, os autos foram ao STJ.
No Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Herman Benjamin, manteve a decisão, argumentando que não faz sentido o Estado indenizar quem causa dano ambiental e se apropria ilegalmente de bem público. A jurisprudência considera a falta de autorização para exploração mineral como plena ilicitude. A votação foi unânime.
Quem explora ilegalmente recursos ambientais não faz jus a indenização em caso de desapropriação direta ou indireta. Pelo contrário, deve ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelo eventual dano ambiental causado e pela apropriação ilegítima de bem público.
Os recorrentes alegaram que teriam sofrido prejuízo porque foram obrigados a interromper a exploração mineral e, por consequência, fechar a olaria onde faziam e vendiam tijolos de argila.
“Seria o cúmulo do absurdo jurídico o Estado ser obrigado a ressarcir quem lesa o patrimônio da nação e das gerações futuras. Não custa lembrar que o ordenamento brasileiro a ninguém confere direito de se beneficiar de sua própria torpeza ou de comportamento proibido.” Os autos estão com vista ao Ministério Público, que poderá adotar providências, se concluir pertinentes.
Com informações Conjur