A Primeira Seção do STJ, com relato do Ministro Mauro Campbell, decidiu recentemente que os valores pagos a título de ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) não podem ser utilizados para gerar créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.
A decisão foi unânime e faz parte do julgamento de um recurso repetitivo, o que significa que será aplicada a casos semelhantes em todo o país.
A Primeira Seção do STJ, presidida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceu que o ICMS-ST não deve ser considerado como custo de aquisição conforme o Decreto-Lei nº 1.598/77.
Isso porque o imposto é uma antecipação do tributo que seria pago na venda futura do produto, e não um custo na aquisição.
Além disso, o STJ destacou que o ICMS-ST não é considerado receita bruta do contribuinte substituto, ou seja, aquele que recolhe o tributo antecipadamente. Portanto, não pode ser utilizado para gerar créditos de PIS/PASEP e COFINS para o contribuinte substituído, que é quem efetivamente vende o produto ao consumidor final.
Essa decisão evita uma situação em que empresas poderiam obter um “duplo benefício” ao excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições e ainda receber créditos sem ter a correspondente dívida tributária.
Assim, ficou estabelecido que os tributos recolhidos em substituição tributária, como o ICMS-ST, não geram créditos para PIS/PASEP e COFINS, mantendo a neutralidade econômica entre diferentes regimes tributários e evitando distorções que poderiam prejudicar certos setores.
No comércio, o contribuinte substituto é quem recolhe o imposto na fonte, como o ICMS, antes de repassar a mercadoria para outras empresas. Esse processo ocorre para produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Assim, o contribuinte substituído é quem recebe esses produtos já com o imposto recolhido. Essa prática visa facilitar a arrecadação e simplificar o pagamento de tributos, garantindo que o imposto seja pago de maneira antecipada.
A empresa, na condição de contribuinte substituída, visou abater os valores que foram recolhidos a título de ICMS pelo fornecedor, o substituto tributário, uma vez que esteve na condição de substituído na operação. O pedido foi negado. Isso porque se entendeu que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda.
Fixou-se a seguinte tese “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.
Processo EREsp 1959571 / RS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL