STJ fixa litispendência entre ação de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

STJ fixa litispendência entre ação de nulidade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a litispendência entre uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual foi pleiteada a nulidade do mesmo título.

Segundo o colegiado, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo possível também requerer a decretação de nulidade da sentença arbitral, como prevê expressamente o artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

TJRJ havia concluído pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações
No caso em julgamento, uma empresa de rastreamento moveu ação anulatória de sentença arbitral contra uma empresa de consultoria, alegando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de sustentar que nunca foi notificada sobre o início do procedimento arbitral. No mesmo dia, a empresa também apresentou, sob os mesmos argumentos, uma impugnação ao cumprimento da sentença arbitral nos autos do processo movido pela empresa de consultoria.

Após o juízo de primeiro grau acolher a preliminar de litispendência e extinguir a ação anulatória, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela impossibilidade de litispendência entre as duas ações, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não constitui uma ação de conhecimento, sendo apenas um meio de defesa, cujos assuntos se limitam ao disposto no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC.

Ao STJ, a empresa de consultoria alegou que ambos os procedimentos têm a mesma finalidade, não havendo sentido em se aceitar a propositura de ambos. Sustentou também que, reconhecida a litispendência, deveria ser extinta a ação mais recente – no caso, a ação anulatória (artigo 485, inciso V, do CPC).

Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias do artigo 525 do CPC
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a impugnação ao cumprimento de sentença tem escopo mais restrito do que uma ação de conhecimento, limitando-se às questões estipuladas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC. Contudo, a relatora ressaltou que, na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, é viável pleitear a declaração de nulidade da sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) – o que também pode ser feito por meio de ação autônoma, conforme estipulado no parágrafo 1º do dispositivo.

Na hipótese do parágrafo 3º, a relatora explicou que a impugnação não vai atacar apenas a execução, mas também a sentença arbitral propriamente dita, que será objeto do pedido de declaração de nulidade a ser apreciado pelo juízo. “Desse modo, o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, pode ser formulado tanto na ação declaratória de nulidade quanto na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral”, declarou.

Nesse contexto, a ministra apontou que, dada a possibilidade de ambas as demandas coexistirem, não se pode descartar que, em uma determinada situação concreta, elas sejam total ou parcialmente idênticas, configurando litispendência, o que acarretaria a extinção sem resolução de mérito do processo que foi instaurado posteriormente.

“A consequência da litispendência resultante da instauração do primeiro processo é apenas a extinção do segundo. Assim, o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral apenas impede que idêntica pretensão seja posteriormente formulada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu.

  REsp 2.105.872.

Leia mais

Juíza condena 99 a indenizar passageiro após acidente provocado por motociclista em Manaus

A Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, do 20º Juizado Cível, condenou a 99  Plataforma de Transporte a indenizar uma passageira que sofreu danos...

STF mantém decisão do TCE-AM que afastou Coordenação da Pós em Direito Ambiental da UEA

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro Cristiano Zanin, manteve a decisão do Conselheiro Mário José de Moraes Costa Filho, do TCE/AM,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ arquiva denúncia contra o Governador do Amazonas, Wilson Lima

Nesta quarta-feira (5), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu arquivar a denúncia que investigava supostos...

Juíza condena 99 a indenizar passageiro após acidente provocado por motociclista em Manaus

A Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, do 20º Juizado Cível, condenou a 99  Plataforma de Transporte a indenizar...

STF mantém decisão do TCE-AM que afastou Coordenação da Pós em Direito Ambiental da UEA

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro Cristiano Zanin, manteve a decisão do Conselheiro Mário José de...

MPAM pede que Prefeitura de Itacoatiara corrija irregularidades no Portal da Transparência

A 3ª Promotoria de Justiça de Itacoatiara, representando o Ministério Público do Amazonas (MPAM), ingressou com uma ação civil...