Uma sucessão de falhas no reconhecimento fotográfico de um jovem negro condenado por roubo de carga no Rio de Janeiro levou o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declarar a nulidade do procedimento e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do réu.
Entre os problemas do reconhecimento, o relator citou divergências sobre como a identificação por foto teria ocorrido na fase de inquérito policial, além da hesitação da vítima para confirmar a identidade do réu durante a etapa judicial do processo.
“É inescapável concluir pela nulidade do reconhecimento fotográfico levado a efeito, por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz os requisitos mínimos de validade para o procedimento, o qual, outrossim, em se tratando de ato irrepetível, resta imprestável nos autos”, disse o relator.
De acordo com o processo, a vítima teria descrito o criminoso como um homem negro de aproximadamente 1,75 m de altura, aparentando entre 20 e 25 anos de idade. Após a reiteração do reconhecimento pessoal em juízo, o réu foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão pelo crime, em regime inicial semiaberto.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o reconhecimento do suspeito em juízo foi realizado de maneira viciada, porque as pessoas que serviram de dublês tinham características físicas diferentes. A defesa também argumentou que a vítima teve dúvidas sobre a identidade do réu durante a audiência de instrução e julgamento.
Álbum ou fotos de redes sociais aumentam problema do reconhecimento
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo lembrou que o STJ, após decidir que as regras de reconhecimento pessoal previstas no artigo 226 do CPP são obrigatórias para a validade do ato, avançou ainda mais no tema e estabeleceu que, mesmo o reconhecimento sendo feito dentro dos parâmetros legais, ele não tem força probatória absoluta e não pode resultar, por si só, na certeza de autoria delitiva (HC 712.781).
“Se realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia“, completou.
Citando outro precedente (HC 598.886), o relator lembrou que o STJ considerou o reconhecimento fotográfico ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de imagens extraídas de álbuns policiais ou das redes sociais, previamente selecionadas pelos investigadores.
“Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo”, afirmou o magistrado.
Foto do suspeito teria sido colocada na parede da delegacia
No caso dos autos, Otávio de Almeida Toledo destacou que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no momento do reconhecimento do réu na etapa judicial, a vítima demonstrou hesitação, mas teria se justificado pela mudança no corte de cabelo do acusado e pelo decurso de mais de dois anos desde o crime.
Além disso, o relator comentou que o processo tem informações divergentes sobre a forma como se realizou o reconhecimento na fase policial (se por meio de álbum de suspeitos ou de uma foto do réu exibida sozinha na parede da delegacia).
“Evidente que a fotografia de um suspeito colada na parede de uma delegacia de polícia, além de não observar a obrigação de ladeamento a pessoas semelhantes contida no inciso II do artigo 226 (expressamente descumprido, conforme o auto de reconhecimento que consta nos autos), sugestiona o reconhecedor quanto à culpa“, declarou.
No caso do álbum de suspeitos, o desembargador convocado observou que, conforme entendimento do STJ no HC 724.929, o uso desse recurso deve levar em consideração os efeitos das variáveis que podem contaminar a memória humana – sendo o álbum “uma variável produzida pelo próprio sistema de justiça”.
HC 908.841.