No habeas corpus, a defesa sustentou que o reconhecimento fotográfico não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Apontou que a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, já que as declarações em juízo apenas confirmaram o procedimento inicial.
Argumentou que o silêncio do réu durante o julgamento inviabilizaria o uso de sua confissão na fase policial como prova suficiente para a condenação. Assim, requereu a nulidade do reconhecimento fotográfico e a consequente absolvição.
Para o Ministro Og Fernandes, do STJ, a decisão do TJAM não comportaria alteração, isso porque, embora com falhas no reconhecimento pessoal, outras provas se inclinaram para a Justiça do Amazonas condenar o réu.
O Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que condenou um homem a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo. A decisão diz respeito a um processo oriundo da 9ª Vara Criminal de Manaus e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), no qual a defesa alegava nulidade do reconhecimento fotográfico do réu.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o reconhecimento fotográfico não seguiu as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). Também apontou que a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, já que as declarações em juízo apenas confirmaram o procedimento inicial.
Ainda, argumentou que o silêncio do réu durante o julgamento inviabilizaria o uso de sua confissão na fase policial como prova suficiente para a condenação. Assim, a defesa requereu a nulidade do reconhecimento fotográfico e a consequente absolvição.
O Ministro Og Fernandes destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o contraditório e a ampla defesa.
No caso específico, o reconhecimento fotográfico foi complementado por declarações das vítimas prestadas em juízo, além do auto de exibição e apreensão e do reconhecimento do veículo utilizado para a fuga e de características físicas, como as tatuagens do réu.
O acórdão ressaltou que o conjunto probatório confirmava a autoria e materialidade do crime, afastando a alegada nulidade. Além disso, o Ministro frisou que a revisão dos fatos e provas não é admissível na via estreita do habeas corpus, limitando-se à análise de eventuais ilegalidades patentes.
Quanto à dosimetria da pena, o STJ não analisou o pedido, uma vez que a Corte de origem não abordou o tema, o que configuraria supressão de instância. Com essa decisão, fica mantida a sentença condenatória que determinou, além da pena de reclusão, o pagamento de 29 dias-multa e o valor de três salários mínimos.
A decisão reforça o entendimento de que o reconhecimento de autoria, mesmo que oriundo da fase policial, é válido quando encontra respaldo em outras provas judicializadas.
HABEAS CORPUS Nº 954164 – AM (2024/0394628-0)