A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo restabelecimento da decisão em primeiro grau proferida pelo juiz da Comarca de Jaraguá do Sul no estado de Santa Catarina, que extinguiu o processo envolvendo um assistido da Defensoria Pública pelo furto de um buquê de rosas no valor de R$ 80,00. O Ministério Público havia recorrido da decisão, e o Tribunal de Justiça afastou o princípio da insignificância sustentado na inicial pelo defensor público Sidney Hideo Gomes, da 1ª Defensoria Pública de Jaraguá do Sul-SC.
No julgamento do Habeas Corpus nº 690831 – SC (2021/0281369-7) impetrado pelo defensor público Thiago Yukio Guenka Campos, do Núcleo Recursal Criminal da DPESC, o ministro relator Joel Ilan Paciornik, presidente da 5ª Turma do STJ, destacou que a jurisprudência consolidada por aquela corte para aferir a relevância do dano patrimonial leva em conta o salário mínimo vigente à época dos fatos e considera irrisório o valor inferior a 10%.
“No caso em análise, o furto foi praticado quando o salário mínimo estava fixado em R$ 998,00. Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 80,00 é considerada de valor ínfimo, por não superar 10% do valor de referência. Cabe destacar que mesmo a existência de antecedentes não se mostra apta, no caso concreto, a obstar o deferimento da ordem para trancar a ação penal”, diz o relator, ressaltando que o objeto do furto, um buquê de flores que o réu tencionava entregar à sua amada, foi devolvido à floricultura.
Fonte: Asscom DPESC