STJ examinará se divergência interna em decisões de HC podem ser debatidas por meio de embargos

STJ examinará se divergência interna em decisões de HC podem ser debatidas por meio de embargos

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, fez uma sugestão aos colegas  para alterar o Regimento Interno e permitir que a 3ª Seção julgue embargos de divergência quando o acórdão paradigma tiver sido proferido em Habeas Corpus.

Nesse tipo de recurso, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outros colegiados sobre os mesmos assuntos. Na 3ª Seção, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.

A parte embargante precisa apresentar o acórdão embargado e confronta-lo com outro, que serve de paradigma. Hoje, não se admite que o confronto seja feito em ações de natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus ou o mandado de segurança.

Essas diferenças de posição só serão resolvidas se algum ministro afetar o tema à 3ª Seção ou quando ele eventualmente puder ser julgado em recurso especial. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, isso só ocorre um ou dois anos após o enfrentamento pela via do HC, muito mais rápida.

A ideia, portanto, é ampliar as possibilidades recursais. “Com o julgamento dos embargos de divergência nessa situação, estaremos vacinando a chegada de centenas ou milhares de Habeas Corpus sobre a mesma tese. Isso permite enfrenta-la com maior segurança.”

A princípio, a proposta abrange apenas a 3ª Seção. Se a Comissão de Regimento Interno decidir aderir e ampliar para as demais, tanto melhor. Em julgamento recente da Corte Especial, outros ministros já mostraram simpatia a essa ampliação recursal.

O colegiado, inclusive, deve julgar em breve a possibilidade de embargos de divergência cujo paradigma é acórdão em mandado de segurança. O EAREsp 2.143.376, que trata do tema, estava pautado para a sessão de julgamento de 20 de setembro, mas foi adiado.

Essas diferenças de posição só serão resolvidas se algum ministro afetar o tema à 3ª Seção ou quando ele eventualmente puder ser julgado em recurso especial. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, isso só ocorre um ou dois anos após o enfrentamento pela via do HC, muito mais rápida.

A ideia, portanto, é ampliar as possibilidades recursais. “Com o julgamento dos embargos de divergência nessa situação, estaremos vacinando a chegada de centenas ou milhares de Habeas Corpus sobre a mesma tese. Isso permite enfrenta-la com maior segurança.” firmo o ministro.

Fonte Coonjur

 

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