É inviável a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando não há a apreensão de entorpecentes, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda ilegal do produto.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para absolver um homem que foi condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
“Conhecido dos meandros policiais”, o homem foi alvo de denúncias anônimas, ratificadas por declarações de usuários e policiais. Com autorização judicial, a polícia encontrou em sua casa pinos e embalagens vazias, além de balança de precisão com resquícios de cocaína.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por entender que, a depender das nuances do caso, a apreensão da droga é dispensável. Os resquícios encontrados bastariam, de acordo com a corte estadual.
Relator da matéria no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik rejeitou essa interpretação. Ele absolveu o réu por insuficiência probatória, em decisão monocrática. A 5ª Turma manteve a conclusão, por unanimidade de votos.
Resquício não vale
Segundo o ministro, o fato de ter sido encontrado resquício de entorpecente na balança de precisão do acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime. Isso porque as drogas são o elemento fundamental do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
“No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado (guardar em depósito ou vender) recai sobre ‘resquício’ de cocaína encontrada na balança”, disse o ministro Paciornik.
“Não se pode sequer afirmar, indubitavelmente, que tal resquício seria decorrente da conduta imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca da qual o réu já teria respondido”, acrescentou ele.
Não se sabe sequer quanto de resquício havia, já que não há como pesá-lo. Assim, a quantidade não pode ser considerada objeto material do tráfico de drogas. Se não há apreensão de entorpecentes, não há crime de tráfico, de acordo com o magistrado.
REsp 2.092.011
Com informações Conjur