STJ: É irrelevante a arma ser ineficaz ao disparo para configurar o crime de porte ilegal

STJ: É irrelevante a arma ser ineficaz ao disparo para configurar o crime de porte ilegal

O simples fato de possuir, sob sua guarda, arma de fogo à margem do controle estatal – artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador – caracteriza o tipo penal previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. (Ministro Rogério Schietti)

Uma das grandes preocupações de qualquer sistema de segurança pública é sobre as condições para que as pessoas possam ter armas de fogo sob seu poder, seja na situação de posse (aquisição e guarda do armamento), seja na de porte (permissão para que o indivíduo carregue a arma consigo).

O Brasil tem legislação específica sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição: é a Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, que define as pessoas autorizadas a portar armas – a exemplo dos integrantes das Forças Armadas, dos membros de órgãos policiais e dos profissionais de empresas de segurança privada. A mesma lei considera crimes a posse e o porte de armas de fogo de uso permitido (aquelas acessíveis às pessoas em geral) em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como a posse e o porte ilegais de arma de uso restrito.

Quando há a potencial configuração desses crimes, muitas das discussões levantadas no processo acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Posse irregular de arma é crime de perigo abstrato
Em agosto de 2023, ao julgar o agravo regimental no HC 759.689, a Sexta Turma reafirmou que é crime a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou que esse é um crime de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar desmuniciada ou ser parcialmente ineficaz para efetuar disparos.

A defesa havia pedido a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de lesividade da conduta, por se tratar de uma arma antiga e desmuniciada, mas o relator explicou que a análise do pedido acarretaria indevida supressão de instância, já que o assunto não foi debatido no tribunal de origem.

No mesmo sentido, o STJ, no agravo regimental no HC 595.567, entendeu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que, além de o laudo pericial ter demonstrado a eficácia da arma, esse é um delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico contra a integridade de outrem para ficar caracterizado.

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