A troca da base de cálculo real do ICMS por outra arbitrada de forma autoritária pela fiscalização do Estado, por seus órgãos com competência fazendária, denominada de pauta fiscal é ilegal, confirmou o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial contra mandado de segurança do Amazonas que reconheceu o direito do impetrante à direito líquido e certo de não se submeter a esse regime.
A decisão do Ministro está registrada em exame de um recurso especial formulado pelo Estado do Amazonas, contra uma decisão do Tribunal de Justiça local. Manteve-se, sem reformas, um mandado de segurança concedido pela TJAM, que assegurou direito líquido e certo do Impetrante para não ser compelido a recolher o ICMS com a apicação de pauta mínima.
Com a decisão, se afasta a possibilidade do Estado fixar obrigação tributária com valor pré determinado para a operação, tomando como mínimo a tabela pré-fixada, independentemente do real valor da mercadoria a ser tributada, fixando-se que não pode o Estado usar de medidas arbitrárias contra o contribuinte.
O Impetrante, o Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial, do Amazonas, obteve ordem na Corte de Justiça para o reconhecimento de direito líquido e certo e com a declaração de que ‘é inviável a cobrança do ICMS com base em pauta fiscal’. Não conformando, o Estado Recorreu, mas os embargos foram improvidos.
Leia a decisão: