A possibilidade de obrigar uma pessoa a dividir com o ex-companheiro os gastos com os cachorros adquiridos pelo casal durante a união estável gerou divergência na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Retomado ontem (21/6), o julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista.
O caso trata de um casal que viveu em união estável entre 2007 e 2012, período em que adquiriram seis cachorros. Com o fim da relação, em março de 2013 a ex-companheira assumiu para si a posse dos pets, que julgava estarem abandonados no sítio do ex-companheiro.
Em 2017, ela ajuizou uma ação para cobrar dele o pagamento de metade do valor das despesas que teve com os animais, de R$ 750 por mês. O pedido era para obriga-lo a ressarci-la em R$ 39,5 mil, além de obriga-lo a dividir os custos até a morte ou alienação de todos os pets.
As instâncias ordinárias julgaram a ação parcialmente procedente. O ex-companheiro foi condenado a pagar R$ 19,7 mil, as despesas mensais vencidas durante o processo e os custos até que os pets serem alienados (doados ou vendidos) ou falecerem.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou por manter essa obrigação. Para ele, impor os custos apenas à ex-companheira configura abuso de direito, pois a aquisição dos animais de forma conjunta impôs o dever equânime de cuidar dos mesmos.
Abriu a divergência o ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, o ex-companheiro não deve ser obrigado a arcar com os custos, pois a relação entre dono e animal é regida pelo direito de propriedade. E no caso, é incontroverso que a dona exclusiva é a ex-companheira, a quem cabe arcar com os custos dos animais.
O tema é inédito no STJ. Até então, a corte só tem precedente que trata de direito de visita a animal de estimação após separação, julgado pela 4ª Turma em 2018. Pediu vista a ministra Nancy Andrighi, que prometeu refletir sobre o caso nas férias de julho, acompanhada de seus cachorros.
Não se trata de pensão
Tanto o relator quando o voto-divergente rechaçaram qualquer aplicação das regras do direito civil quanto à pensão alimentícia.
Segundo o ministro Cueva, na ausência de lei específica sobre o tema, a ação deve ser julgada a partir da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).
Ele destacou que há princípios constitucionais e legais que impõe aos donos de pet o dever de cuidado, os quais foram violados pelo ex-companheiro. ‘Pretender carrear tal compromisso apenas à autora materializa inequívoco abuso de direito”, entendeu o relator, que votou por negar provimento ao recurso especial.
“Assim, a aquisição conjunta de animais por ex-companheiros impõe o equânime dever de cuidado e de subsistência digna desses até sua morte ou alienação”, resumiu.
Direito de propriedade
Já para o ministro Bellizze, a relação entre dono e animal se situa no âmbito do direito de propriedade e no direito das coisas. Ou seja, sofre o reflexo das normas que definem o regime de bens — no caso, da união estável —, cuja aplicação deve levar em conta a natureza particular dos animais de estimação, seres dotados de sensibilidade.
Por isso, entendeu que a conclusão admitida pelo relator não é cabível. Não se pode permitir que a única dona dos animais, que usufrui sozinha da companhia deles, pleiteie o pagamento de despesa a quem não detém a propriedade e sequer manteve vínculo sentimental.
“O fato de os animais de estimação terem sido adquiridos na vigência da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel”, disse o ministro Bellizze. “O único vínculo de custear a sobrevivência de outro ser vivo independentemente da ruptura da relação conjugal ou vivencial decorre da relação de filiação”, ressaltou.
REsp 1.944.228
Fonte: Conjur