A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. A presença de uma dessas circunstâncias impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – hipótese a que se aplica a diminuição de pena estabelecida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
Cadastrada como Tema 1.154, a controvérsia tem relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado”.
Em seu voto, o relator apontou diversos acórdãos do STJ nos quais se concluiu que “a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006”. O ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o mesmo entendimento.
Considerando essa orientação jurisprudencial, e que o aumento do tempo para o julgamento pode prejudicar os jurisdicionados, Noronha afirmou que é desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma controvérsia.
Em dois dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os tribunais de origem entenderam que a lesividade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos – 99kg de maconha em um dos casos – impedem a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
As defesas sustentam que essas circunstâncias não podem ser usadas para afastar a redução da pena e pedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a fixação do regime prisional inicial mais brando, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O terceiro recurso escolhido foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado e fixou o regime inicial semiaberto. O MP argumenta que o volume de tóxicos apreendido – cerca de 1,9kg de crack – pode indicar atuação profissional na traficância e pede o aumento da pena.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão
Fonte: STJ