STJ discute honorários em execução extinta por prescrição intercorrente

STJ discute honorários em execução extinta por prescrição intercorrente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir nesta quarta-feira (7/6) quem deve pagar os honorários de sucumbência quando a execução de uma dívida for extinta pela prescrição em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Há duas interpretações possíveis, que vêm sendo adotadas de maneira dispersa pela jurisprudência do próprio STJ. O voto do ministro Raul Araújo abordou ambas e propôs uma uniformização. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

A discussão passa pela ocorrência da prescrição intercorrente — a perda do direito de cobrar essa dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo.

O caso dos autos é o de uma execução fiscal ajuizada pelo estado do Paraná contra uma farmácia e seus sócios.

Pelo rito fixado pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), no caso de não localização do devedor ou de ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deve ser suspenso pelo juiz por até um ano.

Após esse período, se nada mudar, o processo é arquivado e começa a correr o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Se nesse prazo algum bem suficiente é encontrado, a execução é desarquivada e pode prosseguir.

Caso contrário, ao fim do prazo o juiz deve ouvir a parte que ajuizou a execução e pode decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Ela também pode ser alegada pelo contribuinte por meio de outras formas de impugnação ou de defesa.

O tema julgado pela Corte Especial passa pela hipótese em que o credor se opõe ao reconhecimento da prescrição e perde. A discussão é saber se ele deve ser penalizado com a condenação a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados do devedor.

Sucumbência ou causalidade
Há duas interpretações possíveis. A primeira delas aplica o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que foi derrotada na demanda judicial deve arcar com os ônus financeiros. Assim, se o credor se opôs ao reconhecimento da prescrição e foi derrotado, deve pagar honorários aos advogados da parte vencedora.

A segunda aplica o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade é daquele que tornou o processo necessário. No caso, foi a recalcitrância do devedor que tornou necessária a execução fiscal. E foi a mesma postura que levou à prescrição intercorrente, uma vez que ele não foi localizado ou não foram identificados bens para a penhora. Assim, não há condenação ao pagamento de honorários.

Relator da matéria, o ministro Raul Araújo propôs adotar a segunda linha de interpretação. Para ele, a causa determinante para a fixação de honorários é a atuação do executado, que obrigou o credor a instaurar um processo para cobrá-lo e, depois, inviabilizou sua efetivação.

O risco, nesses casos, é penalizar duas vezes o credor. Uma porque não conseguiu receber os valores a que tem direito. E outra porque ainda terá de arcar com os advogados da parte contrária.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível fixação de honorários advocatícios em favor do executado”, propôs o ministro.

A rigor, ele argumentou que nem sucumbência há nesses casos. “Pelo principio da causalidade, que é mais amplo do que o princípio da sucumbência, quem deu causa à execução foi o devedor inadimplente. E quem deu causa à extinção do processo foi ele também, ao não viabilizar bens para penhora.”

AREsp 1.854.589

Com informações do Conjur

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