No caso concreto, o TJAM fixou a pena-base do réu em 12 anos, 5 meses e 10 dias, considerando duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências do crime). Contudo, o ministro ponderou que o artigo 213, § 1º, do Código Penal prevê pena-base entre 8 e 12 anos de reclusão, sendo inadequado ultrapassar o limite máximo legal. Diante disso, determinou o retorno dos autos ao TJAM para que seja realizada nova dosimetria da pena.
O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento parcial a um agravo em recurso especial interposto por um condenado pela Justiça do Amazonas, determinando o retorno dos autos ao TJAM, para a realização de nova dosimetria da pena. A decisão foi fundamentada na desproporcionalidade da pena-base fixada acima do limite máximo previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal.
Contexto do caso
O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 61, II, “g”, ambos do Código Penal. O juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de indenização à vítima.
O Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) negou provimento ao recurso defensivo e acolheu a apelação ministerial, majorando a pena do condenado para 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa, então, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TJAM. Na sequência, interpôs recurso especial, cuja admissão foi negada sob os argumentos das Súmulas 7 e 83 do STJ. Diante disso, a defesa recorreu ao STJ, sustentando a presença dos requisitos necessários à admissão e julgamento do recurso especial, notadamente a violação ao artigo 59 do Código Penal, por desproporcionalidade na fixação da pena-base.
Decisão do STJ
Ao analisar o recurso, o ministro Saldanha Palheiro reconheceu que houve violação à legislação federal na fixação da pena-base. Segundo o magistrado, a dosimetria deve respeitar os critérios de proporcionalidade e fundamentação idônea, sendo possível revisar a pena-base quando fixada de maneira desarrazoada.
No caso concreto, o TJAM fixou a pena-base do réu em 12 anos, 5 meses e 10 dias, considerando duas vetoriais negativas (circunstâncias e consequências do crime). Contudo, o ministro ponderou que o artigo 213, § 1º, do Código Penal prevê pena-base entre 8 e 12 anos de reclusão, sendo inadequado ultrapassar o limite máximo legal. Diante disso, determinou o retorno dos autos ao TJAM para que seja realizada nova dosimetria da pena.
O parecer do Ministério Público junto ao STJ também corroborou essa posição, destacando que a pena-base deve observar critérios lógicos e proporcionais, podendo-se adotar a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena prevista. No entanto, enfatizou que, independentemente do método, a fixação deve respeitar a razoabilidade e os limites legais.
AREsp 2423144/ Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
DJEN 12/03/2025