O Ministro convocado, Olindo Menezes, do STJ, concedeu habeas corpus de ofício a H.R.F, por entender que houve constrangimento ilegal a direito de liberdade, pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que não apreciou a pretensão do Paciente, na ação de habeas que indicou como ilegais medidas protetivas de urgência lançadas contra sua pessoa pelo juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica. O TJAM considerou que não poderia se admitir habeas corpus substitutivo de recurso, no caso, o agravo de instrumento previsto no CPC, e admitido na espécie pela própria lei Maria da Penha como instrumento adequada para o debate jurídico da matéria.
No 1º Juizado de Violência Doméstica em Manaus foram concedidas medidas protetivas contra o Paciente, por ter supostamente praticado violência doméstica contra sua ex-companheira. Contra essa decisão, o Paciente, autor na ação de habeas corpus, impetrou o writ constitucional, levando o magistrado de primeira instância à condição de autoridade coatora junto ao Tribunal do Amazonas.
Ocorre, que, ao apreciar o Habeas Corpus, o Tribunal do Amazonas firmou que a ação, de natureza fundamental, não foi o instrumento adequado para se requerer a revogação/suspensão de medidas protetivas impostas em desfavor do Paciente, e que a matéria deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento, como previsto na lei regente. Assim, o TJAM não conheceu do habeas corpus por ser impetrado como substitutivo de recurso.
No entanto, para o Ministro Relator, o Tribunal do Amazonas se limitou a concluir que o habeas corpus não era adequado para a análise da pretensão nele veiculada, e que, no âmbito do STJ não seria permitido o exame inaugural da matéria, pois este deveria ter sido feito pela instância de origem- o TJAM- que teria incidido em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora não seja o habeas corpus substitutivo de recurso, importa verificar a existência de ilegalidade flagrante, caso no qual deverá ser concedido o habeas corpus de ofício.
“Assim, configurado o constrangimento ilegal diante da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão impugnado não examinou a matéria essencial do writ. Desta forma, o Ministro não conheceu do RHC-Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mas concedeu, de ofício, determinação para que o TJAM analise eventual existência de constrangimento ilegal.
Processo nº RHC 159331/STJ
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