O Ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a Edson Ernesto de Souza Júnior, que fora preso e condenado por tráfico de drogas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Acolheu, assim, o writ constitucional que foi lançado contra julgamento de recurso de apelação pela Corte de Justiça paulista, que desproveu o recurso e manteve a condenação de primeira instância. Por meio da ordem, acolheu-se o constrangimento ilegal, desclassificando-se o crime para porte de drogas para uso próprio, na forma do artigo 28 da lei 11.343/2006.
A sentença condenatória por tráfico de drogas ocorreu na Vara Única de Tupã, em São Paulo. O Ministério Púbico havia lançado ação penal ao então acusado porque, a Policia Militar, ao avistar o acusado em uma motocicleta, este, detectando a polícia, empreendeu partida, sendo perseguido.
Posteriormente, foi preso em flagrante delito, porque consigo havia uma sacola que fora atirada e na qual se encontraram dez porções de cocaína, que foram então apreendidas. Realizada a instrução criminal, os policiais confirmaram os fatos. O réu firmou que seria para uso próprio a substância. Mas o juiz o condenou por tráfico.
Ainda em primeiro grau houve relato de que o réu já respondia a outro processo, pelo mesmo fato criminoso, e que não haveria possibilidade de desclassificação, muito menos de absolvição. O acusado recorreu, e o Tribunal de São Paulo manteve a condenação.
Mas, na Instância Superior, o Ministro concluiu: “A partir da leitura da sentença conjugada com o trecho do acórdão, nota-se que as instâncias ordinárias condenaram o paciente pelo crime de tráfico de drogas com base (¹) na fuga empreendida, (²) no fato de se encontrar em lugar conhecido pela comercialização de entorpecente e (³) no seu histórico criminal, sem indicar nenhum elemento concreto que demonstrasse efetivamente que a droga era destinada à comercialização”.
O Ministro Sebastião Reis, posteriormente, considerou que não havia provas contundentes de que o réu pretendia comercializar os entorpecentes apreendidos e desclassificou a conduta de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, entendendo haver convencimento jurídico para a revaloração dos fatos e provas ante as provas pré constituídas que instruíram o Habeas Corpus.
HCC 726.399