STJ desclassifica conduta de tráfico após constatar consumo próprio

STJ desclassifica conduta de tráfico após constatar consumo próprio

Como o acusado não foi pego vendendo ou oferecendo drogas a terceiros, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, desclassificou a conduta de tráfico para o delito de porte para consumo próprio. Com isso, a pena deve ser readequada na execução penal.

O homem foi detido com 35 gramas de maconha e 14 gramas de cocaína. Os policiais contaram que estavam em um local de ocorrências de tráfico de drogas e que o acusado fugiu ao avistá-los. A prisão foi convertida em preventiva.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenaram o réu a cinco anos e dez meses de prisão no regime fechado, além de multa, pela prática de tráfico de drogas.

Mas Schietti considerou que “as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática” desse crime, pois se basearam apenas no local da prisão e nas drogas encontradas com o réu.

Embora houvesse ocorrências de tráfico no local da abordagem, o ministro ressaltou que “não se tratava, especificamente nesse caso, de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu”.

Na visão do relator, a quantidade de drogas encontrada era “bastante reduzida e perfeitamente compatível com o mero uso”. Além disso, o acusado não foi encontrado “em situação de traficância”. Também não foram apreendidos materiais típicos para preparo e venda de drogas, como balança de precisão, caderneta de anotações ou rádio comunicador.

De acordo com o ministro, a conclusão sobre a prática de tráfico “decorreu de avaliação subjetiva, não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação”.

Ele ainda explicou que a confissão informal do réu, de forma isolada, não é suficiente para justificar a condenação.

AREsp 2.548.001

Com informações do Conjur

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