Na tentativa de reformar a condenação, a defesa sustentou a ocorrência de erro de tipo, argumentando que o réu não sabia que a vítima tinha menos de 14 anos. Contudo, o TJAM já havia reconhecido, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrente tinha pleno conhecimento da idade da vítima — à época, 12 anos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação de um réu acusado de estupro de vulnerável, ao rejeitar a tese defensiva de erro de tipo — ou seja, a alegação de que o acusado não sabia que a vítima era menor de 14 anos.
A decisão foi proferida pela Sexta Turma no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2316987/AM, sob relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Ministro explica que o erro de tipo é uma figura prevista no artigo 20 do Código Penal, que exclui o dolo (intenção de praticar o crime) quando o agente comete o fato por desconhecimento de uma circunstância que compõe o tipo penal. No caso do estupro de vulnerável, o erro de tipo seria o desconhecimento da idade da vítima, essencial para a configuração do crime.
No entanto, para que esse erro seja aceito, ele precisa ser escusável, ou seja, deve haver justificativa plausível para que o agente, mesmo sendo diligente, não pudesse saber a idade real da vítima, definiu Antonio Palheiro.
Com base no voto do Relator, a Sexta Turma do STJ definiu que, no caso analisado, não havia dúvida quanto à idade da vítima. Segundo o acórdão, o réu tinha plena ciência de que a vítima tinha apenas 12 anos, à época dos fatos. Testemunhos e provas colhidos no processo demonstraram que ele manteve contato com a família da menor e tinha acesso a informações que evidenciavam sua vulnerabilidade etária.
Com isso, o STJ concluiu que a alegação de erro de tipo era manifestamente improcedente e que a tentativa de revisão da condenação esbarrava na vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A irrelevância do consentimento
O STJ também reforçou a aplicação da Súmula 593 do STJ, segundo a qual o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou de eventual relacionamento amoroso com o agente. Isso porque a lei (art. 217-A do Código Penal) presume a violência quando a vítima é menor de 14 anos, tratando-se de uma presunção absoluta, que não admite prova em sentido contrário.
O julgado reafirma a defesa de proteção integral ao interesse de crianças e adolescentes, conforme previsto na Constituição e no ECA. A decisão confirma que, em casos de estupro de vulnerável, o conhecimento da idade da vítima é essencial, e o consentimento não tem relevância jurídica para afastar a responsabilidade penal do agente.
AgRg no AREsp 2316987 / AM