O TRF¹ já decidiu que operações com mercadorias para a Zona Franca de Manaus devem ser tratadas como exportação, isentando-as de PIS e COFINS. Esse benefício fiscal inclui empresas dentro da própria Zona Franca. Para a Corte Federal, a mesma interpretação se aplica a importações de países signatários do GATT por empresas na ZFM para consumo ou industrialização, garantindo tratamento fiscal igual ao de produtos nacionais similares. Contra essa disposição se indispõe a União. O STJ afetou o tema que será decidido em recurso repetitivo
O TRF-1 decidiu que operações com mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) são exportações, isentando-as de PIS e COFINS, incluindo empresas na ZFM. Para o TRF-1, essa interpretação se aplica a importações de países do GATT, garantindo o mesmo tratamento fiscal de produtos nacionais. No entanto, a União defende a cobrança dessas contribuições.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai esclarecer essa controvérsia, especialmente sobre a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições de países signatários do GATT de bens destinados ao processo industrial e ao consumo dentro da Zona Franca de Manaus. A União argumenta a necessidade de cobrança dessas contribuições sobre mercadorias estrangeiras destinadas à ZFM, e o tema será decidido pelo STJ com a relatoria do Ministro Mauro Luiz Campbell Marques.
A missão do STJ é definir a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na ZFM. As empresas instaladas na ZFM defendem a impossibilidade dessas cobranças, enquanto a União argumenta o contrário.
A União distingue entre PIS/COFINS-Importação e PIS/COFINS-Faturamento, ressaltando a importância da tributação sobre o comércio exterior. Segundo a Fazenda Nacional, PIS/COFINS-Importação incide sobre o valor aduaneiro, conforme o artigo 195, IV da Constituição Federal, enquanto PIS/COFINS-Faturamento incide sobre a receita, conforme o artigo 195, I, “b”.
Além disso, a União argumenta que a legislação da ZFM não equipara a importação de mercadorias estrangeiras para a ZFM a uma exportação, como decidiu o TRF-1. Para a Fazenda Nacional, a legislação estipula que a entrada de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, ou sua reexportação, equivale a uma exportação para o exterior, justificando a isenção de PIS/COFINS-Faturamento em tais casos.
A questão submetida a julgamento no STJ está cadastrada como Tema 1.244 e examinará a “possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM)”.
A União pede que o STJ determine a incidência de PIS e COFINS-Importação sobre as operações de importação de produtos estrangeiros acabados para uso e consumo por sociedades situadas na ZFM, ainda que oriundos de países signatários do GATT, não configurando afronta à “Cláusula do Tratamento Nacional” (Artigo 3º, III do GATT) ou ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/67.
A decisão sobre este caso servirá como paradigma a todos os casos que versem sobre a mesma matéria e terá impacto significativo na interpretação das isenções fiscais aplicáveis na Zona Franca de Manaus.
REsp 2.046.893