Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.
No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.
De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.
Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.
Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.
O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.
Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.
Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.