O crime de importunação sexual pode ser consumado no ambiente virtual. A prática de atos libidinosos, mesmo sem contato físico, como o envio de vídeos ou imagens explícitas sem o consentimento da vítima, configura violação de liberdade e dignidade sexual. Qualquer ato realizado com o objetivo de satisfazer a lascívia do autor ou de terceiros, expõe a vítima e caracteriza o crime.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu um conflito de competência entre a Central de Inquérito de Manaus (Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM) e o Juízo da Comarca de Campos do Jordão (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP). Foi relator o Ministro Joel Ilan Paciornick.
O caso envolveu uma vítima, localizada em São Paulo, que recebeu uma chamada de vídeo via WhatsApp na qual um homem se masturbava. Descobriu-se que a linha telefônica usada estava cadastrada em Manaus. O STJ definiu que o crime de importunação sexual foi consumado no local onde a vítima recebeu a ligação, embora esta tenha se originado no Amazonas.
A vítima, moradora de Campos do Jordão, dirigiu-se à Delegacia de Polícia daquele município e relatou que atendeu uma chamada de vídeo desconhecida via WhatsApp, durante a qual visualizou um homem se masturbando. Diligências apuraram que a linha telefônica utilizada para a chamada estava cadastrada em nome de uma pessoa residente em Manaus, para onde os autos foram encaminhados.
O Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Manaus declinou de sua competência, argumentando que o local da infração, onde o crime foi consumado, era a comarca de São Paulo, sendo Campos do Jordão o foro competente para processar e julgar o caso, conforme previsão do Código de Processo Penal.
No entanto, o Juízo paulista discordou e suscitou um conflito de competência, que foi julgado pelo STJ. Para o magistrado suscitante, a consumação do crime de importunação sexual ocorre com a efetiva prática do ato libidinoso, ou seja, o momento consumativo seria quando o ato foi realizado, em Manaus. O Ministro Paciornick decidiu de maneira diferente, indicando a Comarca suscitante como competente para processar e julgar o feito.
Para o Ministro, é importante considerar o modo como o crime foi perpetrado. No caso, o crime foi praticado de forma que envolveu a vítima isoladamente, sem que o fato atingisse terceiras pessoas. Assim, afastou-se o entendimento de que o local competente seria onde o material foi enviado via internet. Desta forma, concluiu-se que o crime se consumou onde a vítima tomou conhecimento do ilícito, ou seja, em Campos do Jordão.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198404 – SP
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK