O STJ fixou tese sobre a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal, aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Para o tribunal, deve ser considerada a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, definiu que, “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto”.
Para a solução da controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto, bem como a legislação sobre a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988.
Segundo o ministro, o STF estabeleceu as seguintes premissas no julgamento dos Temas 76 e 930 da repercussão geral: aplicação imediata dos tetos fixados pelas emendas constitucionais aos benefícios que foram limitados ao teto por ocasião da concessão; inexistência de limites temporais para a adoção dos (novos) tetos das emendas constitucionais; desnecessidade de novo cálculo da renda mensal inicial; e aproveitamento do excedente do salário de benefício (SB) que foi limitado pelo teto em vigor ao tempo da concessão do benefício.
Na avaliação de Gurgel de Faria, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional: preservou, de um lado, o direito adquirido, visto que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do seu patrimônio jurídico (no caso, o salário de benefício), ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos; e tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício.
Apuração da renda mensal inicial dos benefícios antes da CF de 1988
O relator observou que o regramento previdenciário anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da RMI, a observância do maior valor-teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor-teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor- teto.
O ministro lembrou que o salário de benefício – média dos salários de contribuição do segurado – era a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (artigo 36 do Decreto 83.080/1979).
Em seu voto, Gurgel de Faria resumiu a forma de cálculo da RMI e o uso dos limitadores (mvt e Mvt), e de coeficientes, os quais, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, “de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003”.
Para o ministro, deve prevalecer a compreensão que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria.
“A adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor-teto”, concluiu.
REsp 1.957.733.