A Primeira Seção do STJ, em julgamento virtual decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.093.050/AM e REsp 2093052/AM, com a seguinte tese controvertida: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus” (Tema 1239).
A decisão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Com essa posição, o Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, julgou prejudicado o recurso de uma pessoa jurídica e determinou a devolução dos autos ao TRF1.
Somente após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial poderá ter seguimento ou ser denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ.
No acórdão recorrido o TRF 1 reconheceu a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM. Com o recurso, a União sustenta que as regras previstas no Decreto-Lei 288/1967, que versa sobre os benefícios fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus, não abrangem as mercadorias nacionalizadas, apenas as de origem nacional.
Argumenta, ainda, que não há como equiparar os produtos de origem estrangeira, ainda quando nacionalizados, aos produtos de origem nacional, no intuito de aproveitar, indevidamente, de benefício fiscal, a que expressamente não se faz jus.
A controvérsia nunca havia sido discutida no sistema de precedentes qualificados. Porém, existem múltiplas ações sobre o tema — apenas na base de dados do STJ, foram localizados oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o assunto —, o que justificou o exame do caso na sistemática dos repetitivos.
Segundo Gonçalves, somente após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, é que o apelo especial poderá ter seguimento ou denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ ou seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja de entendimento a ser firmado no âmbito do tribunal da cidadania.
Processo REsp 2157307
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES
Data da Publicação 09/08/2024