A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1875282/PR, decidindo que a captação de dados telefônicos fora do período autorizado resulta na nulidade apenas dos dados colhidos nos dias não permitidos, não se estendendo aos dados captados durante o período autorizado pela decisão judicial de quebra de sigilo.
A decisão destaca que, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou defesa. Nesse caso, como nenhum dos dados captados fora do período autorizado foi utilizado na sentença condenatória, não houve prejuízo e, portanto, não se declara a nulidade.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Recurso Especial (REsp) 1875282/PR, estabelecendo importantes precedentes sobre a captação de dados telefônicos fora do período autorizado por decisão judicial.
Conforme a decisão, a nulidade decorrente da captação de dados fora do período autorizado pela decisão judicial abrange apenas os dados colhidos nos dias não permitidos, não se estendendo aos dados captados durante o período autorizado. Isso significa que os dados obtidos dentro do período autorizado não são afetados pela nulidade dos dados obtidos ilegalmente.
A decisão ressalta a aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou defesa. Nesse sentido, como nenhum dos dados captados fora do período autorizado foi utilizado na sentença condenatória, não houve prejuízo, e a nulidade não é declarada.
REsp n. 1.875.282/PR