A empresa contratou o seguro para garantir o pagamento de um débito fiscal e conseguir sua inclusão em um regime especial que permitia a apropriação de crédito acumulado de ICMS. No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura de um auto de infração e na caracterização do risco segurado, ou seja, do sinistro.
A Fazenda Pública de São Paulo entrou com ação para receber a indenização do seguro-garantia. No entanto, a Justiça paulista rejeitou o pedido em primeira instância e também em segunda instância, sob o argumento de que a cobrança não poderia ser feita, pois o auto de infração foi lavrado após a revogação do regime especial, em 2017, e o débito estava com a exigibilidade suspensa por um recurso administrativo.
Decisão do STJ
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a cobrança da indenização não deve depender exclusivamente do prazo do contrato principal. Ele argumentou que, se uma infração ocorresse no último dia da vigência do regime especial, o Fisco não poderia ficar impedido de lavrar o auto de infração no dia seguinte para acionar o seguro.
O ministro também ressaltou que a cobertura contratual do seguro-garantia deve levar em conta a boa-fé das partes envolvidas. Caso a inadimplência tenha ocorrido enquanto a apólice estava vigente, a comprovação do sinistro pode ser feita mesmo depois do fim do seguro. Esse entendimento está alinhado à Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regula o setor.
Quanto à alegação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário devido ao recurso administrativo, o ministro lembrou que, conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), essa suspensão impede apenas a cobrança imediata, mas não extingue a ação judicial. Segundo a jurisprudência do STJ, a suspensão do crédito impede o prosseguimento do processo enquanto a questão não for resolvida na esfera administrativa, mas não anula a possibilidade de cobrança futura.
Conclusão
Com a decisão do STJ, o estado de São Paulo poderá cobrar a indenização do seguro-garantia contratado pela empresa, mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado após a revogação do regime especial. O entendimento reforça que a cobertura do seguro deve considerar a vigência da apólice e a boa-fé das partes, garantindo que o Fisco não fique prejudicado em casos de descumprimento das regras fiscais por parte do contribuinte.
AREsp 2.678.907