Nenhum direito é absoluto. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um alimentante em ação de oferta de alimentos ajuizada em favor de seu filho menor de idade.
A medida, considerada excepcional, foi justificada pela existência de fundada controvérsia quanto à real capacidade financeira do genitor, o que, segundo o colegiado, justifica a relativização do direito à privacidade em prol do direito fundamental à alimentação e à dignidade do alimentando.
Relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, o Recurso Especial (REsp 2.126.879/SP) foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeiro grau determinando diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para obtenção de extratos bancários, declarações de imposto de renda e bens em nome do autor da ação.
O alimentante, sócio-diretor de empresa de locação de automóveis, alegou que já havia comprovado sua condição financeira e que a medida violaria o sigilo protegido pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma destacou que o direito ao sigilo bancário e fiscal, embora protegido constitucionalmente, não é absoluto. “Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental”, asseverou o relator.
A decisão também ressaltou que a medida foi tomada após manifestação do Ministério Público e dentro dos limites da instrução probatória, visando à correta aferição do binômio necessidade-possibilidade, essencial para a definição do valor adequado da pensão alimentícia.
“A quebra do sigilo se impõe como última alternativa quando os meios tradicionais de prova são insuficientes para revelar a verdadeira capacidade econômica do alimentante”, completou Moura Ribeiro.
Com base na jurisprudência consolidada da Corte, a Turma reafirmou que a medida só se justifica em casos excepcionais, como o presente, onde indícios de ocultação patrimonial ou disparidade entre rendimentos declarados e padrão de vida evidenciam a necessidade de maior investigação.
O recurso especial foi negado, permanecendo válida a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal. O julgamento reafirma a primazia do interesse do menor em demandas alimentares e consolida o entendimento de que o sigilo patrimonial pode ser mitigado para garantir a efetividade do direito à subsistência.