Em um caso no qual a plataforma de comércio eletrônico cumpriu prontamente a liminar da Justiça e apresentou os dados de identificação dos usuários supostamente infratores, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.
O autor da ação de requisição judicial de registros pediu que a plataforma de comércio eletrônico, além de excluir um anúncio, fornecesse os dados de usuários do site que seriam violadores de patente, para usar em futura ação na defesa do seu direito de propriedade intelectual.
Diante do deferimento parcial da tutela de urgência, a plataforma eletrônica forneceu prontamente os dados cadastrais dos envolvidos e os registros solicitados.
Fornecimento de dados depende de ordem judicial
No mérito, o juízo julgou a ação parcialmente procedente, confirmando a liminar concedida, mas não condenou a plataforma a pagar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que ela não ofereceu resistência ao cumprimento da ordem judicial.
O tribunal de segunda instância manteve a decisão, considerando que os dados cadastrais de usuário do provedor de internet só podem ser fornecidos por determinação judicial, razão pela qual não configura resistência o fato de a empresa não fornecê-los mediante pedido administrativo. Para o tribunal, não seria aplicável ao caso o princípio da causalidade, que impõe o pagamento de honorários à parte que deu causa ao processo.
No STJ, o autor da demanda sustentou o cabimento de honorários advocatícios a seu favor, em razão da procedência da ação.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) dispõe – em seus artigos 10, 15 e 22 – que os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade (como no caso dos autos) só podem ser fornecidos mediante ordem judicial, principalmente quando o objetivo de quem pede os dados é formar provas em processo cível ou penal.
Requisição é semelhante à ação de produção antecipada de provas
A ministra explicou que, para a parte ter acesso a esse tipo de informação, é necessário instruir o pedido de requisição judicial de registros com os indícios da ocorrência de ato ilícito, a justificativa da utilidade dos dados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros, conforme o artigo 22, parágrafo único, do MCI.
Segundo a relatora, a requisição judicial de registros do MCI é uma modalidade de ação de produção antecipada de prova que objetiva o ajuizamento, pela parte interessada na obtenção dos dados, de ação de reparação civil ou penal contra alguém que tenha praticado atos ilícitos na internet. Por isso mesmo – esclareceu –, os requisitos de ambos os procedimentos são muito semelhantes.
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera que não cabem ônus de sucumbência em procedimentos cautelares de produção antecipada de provas quando não há resistência da parte que deve exibir documentos judicialmente. Da mesma forma, por analogia, nos precedentes relativos à requisição de registros de internet em que não há resistência, o tribunal tem decidido que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.
Processo: REsp 2152319
Com indicações do STJ