O STJ, por meio do Ministro Herman Benjamim, confirmou decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas que anulou um contrato de compra e venda de veículo firmado entre a empresa Braga Veículos e uma empresa após constatar que o bem foi entregue a terceiro sem apresentação de procuração com poderes expressos.
O Ministro não conheceu do agravo interposto pela concessionária no AREsp 2857602 – AM, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que havia negado seguimento ao recurso especial.
O caso teve origem em ação ajuizada pelo comprador, que alegou ter adquirido uma caminhonete nova, mas não a recebeu, pois o bem foi entregue pela concessionária a um terceiro sem qualquer instrumento de mandato.
De início, sentença, proferida pelo Juiz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível de Manaus, reconheceu a nulidade do negócio jurídico e condenou a empresa à restituição do valor pago (R$ 120.899,10). A indenização por danos morais, contudo, foi negada por ausência de prova de lesão à honra objetiva da empresa autora. A concessionária apelou.
A empresa Braga Veículos sustentou, em sua defesa, que a transação foi feita por meio de venda direta, modelo de comercialização em que o fabricante realiza a venda diretamente ao consumidor final, cabendo à concessionária apenas o papel de intermediária logística. Esse tipo de venda é comum em aquisições empresariais, frotistas, locadoras ou PCD, com isenções e condições especiais. Com base nisso, a empresa alegou que o comprador teria autorizado verbalmente um terceiro a retirar o veículo, e que, portanto, não poderia ser responsabilizada.
Entretanto, esse argumento não prosperou. O Tribunal afirmou que, mesmo na venda direta, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e tem o dever de diligência na entrega do bem. Ao não exigir procuração por escrito com poderes específicos, a empresa assumiu o risco da operação e deve responder pelos prejuízos. “Não se trata de situação atípica, mas de risco inerente à atividade empresarial”, registrou o relator.
O recurso especial interposto pela Braga Veículos alegava omissão e negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contudo, ao inadmitir o recurso, o TJAM considerou que a decisão estava suficientemente fundamentada.
A empresa agravou ao STJ, mas, segundo o Ministro Herman Benjamin, o agravo foi genérico e não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade recursal. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido.
Com a decisão, ficou mantida a responsabilização da concessionária e a anulação do contrato, reforçando a jurisprudência sobre o dever de cautela na entrega de bens de consumo e a inaplicabilidade da teoria da aparência quando ausente mandato formal. Ainda cabe recurso.
AREsp 2857602/ Relator Ministro HERMAN BENJAMIN
Data da Publicação DJEN 15/04/2025/ Processo 0622338-64.2019.8.04.0001