Para o Superior Tribunal de Justiça, o juiz que oferece ao Ministério Público a oportunidade de manifestação sobre a participação no crime de uma pessoa que não foi indiciada não necessariamente gera a quebra de sua imparcialidade.
Essa conclusão é da 6ª Turma do STJ, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por uma mulher denunciada pelo crime de tráfico de drogas após a intervenção da juíza da causa.
A autoridade policial inicialmente entendeu que não havia indícios suficientes de autoria contra a mulher. Com isso, deixou de indiciá-la e lavrou o auto de prisão em flagrante apenas para o seu companheiro.
Posteriormente, a juíza da causa apontou indícios de autoria e remeteu os autos para o MP novamente. A defesa, então, alegou prejulgamento da causa, violação ao sistema acusatório e rompimento da imparcialidade da magistrada.
Relator da matéria no STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro não concordou com a tese defensiva. Em sua análise, houve mero encaminhamento dos autos, sem emissão de qualquer juízo de valor, para apuração da suposta participação delitiva da mulher.
Isso porque a possível participação dela no crime era identificável à primeira vista. O voto faz menção ao parecer do Ministério Público Federal, que estranhou que a autoridade policial tivesse deixado de homologar o flagrante também com relação a ela.
Assim, o fato de o MP estadual ter pedido inicialmente a prisão preventiva apenas do companheiro dela não significa que sua participação na conduta ilícita não seria apurada. “Tal expediente, portanto, não possuiu o condão de desnaturar a imparcialidade da juíza”, concluiu o relator.
HC 657.705
Fonte: Conjur