A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a validade de auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa que administra plataforma digital de anúncios e expôs à venda animais silvestres ameaçados de extinção.
No caso, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação do auto de infração lavrado em 2011 ou a redução do valor da multa estipulada por ter exposto à venda 20 animais (3 quelônios, 9 cobras, 5 iguanas, 1 psitacídeo e 2 corujas) sem autorização do órgão ambiental. A empresa alegava não ser responsável pela infração, já que o anúncio não era de sua autoria e apenas oferecia canal de anúncios para divulgação de mercadorias de terceiros. O juízo de 1º grau chegou a julgar improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão, anulando o auto de infração e a multa aplicada, que totaliza R$ 600 mil em virtude da reincidência da empresa.
A AGU, então, recorreu ao STJ defendendo a legalidade da autuação e a responsabilidade da empresa pela infração ambiental. Enfatizou que o art. 24 do Decreto 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) considera ilícita tanto a conduta de vender quanto de expor à venda animais silvestres sem a devida autorização, como era o caso dos autos. A responsabilidade pela infração recai, assim, conforme a legislação, sobre todos os agentes envolvidos na cadeia de comercialização, desde o vendedor até a plataforma que permite a exposição dos anúncios ilegais. Desta forma, ambos os agentes devem ser responsabilizados.
A AGU também enfatizou que as alegações da empresa quanto à inobservância do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) na aplicação da multa não deveriam proceder. A empresa alegava que só poderia ser responsabilizada por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tivesse tomado as providências cabíveis. No entanto, a AGU argumentou que a lei não deveria ser aplicada ao caso, uma vez que o auto de infração é anterior à lei e, ainda, que ela diz respeito apenas à responsabilidade civil e não se aplica à responsabilidade por infração administrativa.
Responsabilidade
Na apreciação do recurso especial, na terça-feira (4), a Segunda Turma do STJ, por maioria, acolheu a tese do Ibama, reconhecendo a responsabilidade da plataforma digital de anúncios pela infração às normas protetivas do meio ambiente e, por conseguinte, a validade do auto de infração.
Para a Procuradora Federal Ana Lúcia Estevão, que atuou no caso, o julgamento é muito importante, pois é a primeira vez que o STJ decide sobre a responsabilidade de plataforma digital por infração administrativa. “O precedente terá reflexos em inúmeros outros processos judiciais ou administrativos em que ocorreu a exposição e/ou venda de animais silvestres por meio de plataforma de anúncios ou marketplace, e até mesmo nas hipóteses de exposição ou venda ilegal de medicamentos e defensivos agrícolas”, enfatiza.
Atuaram no caso a Procuradoria Nacional Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria Federal Especializada do Ibama e a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima).
Com informações da AGU