A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou decisão que condenou um banco a indenizar um casal de consumidores que pediu a portabilidade de um empréstimo, mas devido a demora da instituição requerida acabou perdendo uma proposta mais vantajosa.
A decisão foi provocada por agravo do banco requerido. No recurso, a instituição argumenta que não ficou comprovado que a oferta oferecida pelo concorrente era vantajosa e que, portanto, não é possível inferir que o autor teve prejuízo. Também sustenta que o caso não comporta condenação por dano moral.
Ao analisar o caso, a ministra explicou que as provas dos autos demonstram que o houve dano moral ao consumidor. “A via crucis que passaram na tentativa de obter a portabilidade do contrato de financiamento imobiliário para o Banco Itaú. Sublinhe-se que se mostra irrelevante saber a razão pela qual os demandantes, após oito meses de ter sido feita a portabilidade do contrato sub judice do Banco Itaú para o banco réu, pretenderam retornar à instituição bancária original. O fato é que têm o direito de pleitear a migração e sofreram meses de angústia e estresse para tanto, porque o réu não foi diligente na condução do procedimento, na parte que lhe cabia atuar”, registrou.
A magistrada lembrou que o consumidor fez todo o possível para que ocorre a migração apresentando todos os documentos necessários e que, apesar disso, o banco réu foi negligente em proceder com o pedido de portabilidade.
“Incide a caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável. […] De fato, os consumidores perderam tempo útil para equacionar o problema na esfera extrajudicial e a situação ultrapassou o simples do aborrecimento. Ofendeu o direito da personalidade. Afetou- lhes a órbita psicológica. E, portanto, é passível de indenização”, resumiu.
O banco requerido terá que indenizar os consumidores por dano moral em R$ 10 mil, cada um, totalizando R$ 20 mil.
AgRg no REsp 2.487.886
Com informações do Conjur