O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a um paciente, réu em ação penal no Amazonas, e definiu que a prática reiterada de crimes revelou, pelo agente do delito, que houve risco de que poderia se conduzir na repetição de novos ilícitos. A questão deve ser avaliada no contexto do histórico criminal do indivíduo, sendo possível se levar em em conta a quantidade, a frequência e a natureza dos delitos cometidos, disse Reis. É a habitualidade delitiva que depõe contra aquele que teve a prisão preventiva decretada com base nesses parâmetros.
Na origem, decisão da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, apontou que a decretação da prisão preventiva foi, no caso, cabível para a garantia da ordem pública, porque restou evidenciada a reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para prevenir novas práticas criminosas.
A decisão da Desembargadora atendeu a um recurso em sentido estrito do Promotor de Justiça Marcos Patrick Sena Leite, que não aceitou o ato da Juíza Janeiline de Sá Carneiro, que concedeu liberdade provisória ao réu.
No recurso o Promotor apontou a insuficiência de medidas cautelares substitutivas, e destacou que o fato do réu responder por outros crimes de furtos indicavam a necessidade da prisão preventiva, além que o delito atual, motivo do recurso, se repetia contra a vítima anterior, e fora praticado para que o réu pudesse dispor de dinheiro para a compra de drogas.
No Habeas Corpus substitutivo de recurso, a Defesa alegou que os motivos citados, como a habitualidade delitiva, a periculosidade social e o risco de reiteração de crimes, se constituíram em parâmetros genéricos e não se harmonizaram com a realidade fática do caso, tornando-os inadequados para justificar a prisão preventiva. Assim, indicou haver constrangimento ilegal no ato da Desembargadora e pediu o alvará de soltura.
Entretanto, Reis não concordou e entendeu que o acórdão mencionado fundamentou, na hipótese concreta que, pelo exame do histórico criminal do paciente, se evidenciava a habitualidade delitiva e a persistência do recorrido na prática de crimes, refutando a tese de fundamentos genéricos. Para o Ministro, o caso revelou uma periculosidade concreta, em que o paciente acenava para a prática de novos delitos, afastando a tese de coação ilegal descrita no habeas corpus, que findou sendo liminarmente negado. A defesa pode recorrer.
HABEAS CORPUS Nº 970772 – AM (2024/0486113-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR