Com decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu a responsabilidade civil da empresa Viação São Pedro por danos morais e estéticos causados a um passageiro vítima de atropelamento em parada de ônibus na Avenida Brasil, em Manaus.
A decisão foi proferida no AREsp 2774944-AM e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11 de abril de 2025. A controvérsia teve origem em ação indenizatória movida por um passageiro que alegou ter sofrido lesões ao ser atropelado por ônibus da empresa concessionária.
O TJAM aplicou ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a ocorrência do dano, a existência de nexo causal e a ausência de excludentes como culpa exclusiva da vítima.
Desta forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, ambos com correção monetária desde o arbitramento. Os valores também devem ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmulas do STJ.
No recurso especial, a Viação São Pedro alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial, além de confissão ficta por ausência da vítima em audiência de instrução, sustentando, com isso, que a culpa seria exclusiva da vítima. Ainda, apontou suposta omissão e violação ao contraditório, à luz dos arts. 373, II, 464, §1º, e 1.022 do CPC.
Contudo, ao negar provimento ao recurso, a Ministra relatora afirmou que o Tribunal de origem enfrentou devidamente todas as teses jurídicas levantadas, ainda que tenha decidido de forma contrária ao interesse da empresa. Segundo a decisão, a análise dos autos demonstrou que a dinâmica do acidente estava suficientemente esclarecida com base nos documentos e no próprio relato do motorista do ônibus, afastando a necessidade de produção de nova prova técnica.
Os efeitos da decisão do STJ
No caso, prevelece o entendimento do TJAM que manteve a condenação da empresa Viação São Pedro por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de ônibus que resultou em ferimento não cicatrizado e agravamento dos esforços físicos da vítima.
Na origem, a decisão local destaca que, por ser concessionária de transporte público, a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão reconheceu que os danos morais estavam configurados e os valores arbitrados seguiram critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao dano estético, o Tribunal considerou evidente o afeiamento físico sofrido pela vítima, apto a causar estranheza nos padrões sociais.
Processo n. 0612527-17.2018.8.04.0001