No Habeas Corpus a defesa sustentou que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma ilegal, por violar as regras do art. 226 do CPP e que haveria de prevalecer o fundamento da sentença quanto a nulidade de provas que permitissem aferir que o réu concorreu para o crime. Defendeu que a reforma da absolvição pelo TJAM se deu somente com a palavra da vítima, e nos depoimentos de uma informante e de um investigado que sequer presenciaram os fatos. A tese foi recusada pelo Ministro Ribeiro Dantas, do STJ.
O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia absolvido um réu acusado de estuprar duas adolescentes na região rural do Amazonas. A decisão anterior fundamentou-se na incerteza das provas, com suporte na existência de ofensas às regras do reconhecimento pessoal do acusado.
A absolvição foi reformada pela 1ª Câmara Criminal do TJAM após recurso do MPAM. Com a condenação, a defesa opôs habeas corpus substitutivo de recurso. O Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, fixou por inexistir o constrangimento ilegal porque a palavra da vítima é prova com prevalência sobre a pretensa ofensa ao artigo 226 do CPP.
A irregularidade no reconhecimento pessoal pode levar à absolvição do acusado, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a se convencer acerca da autoria delitiva. É o que socorre à palavra da vítima, no estupro, dispôs Ribeiro Dantas.
O Ministro confirmou, mesmo com o reconhecimento pessoal do acusado realizado sem observância ao rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que a irregularidade, embora reconhecida, não teria o condão de invalidar outras provas robustas e convergentes. Depoimentos prestados pelas vítimas e por testemunhas, tanto em sede policial quanto durante as oitivas formais em juízo foram determinantes para a reforma da absolvição.
O TJAM ressaltou a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, considerando-a essencial para a formação da verdade judicial. Dessa forma, prevaleceram os elementos probatórios que apontavam a responsabilidade do acusado.
Ainda que o processo penal possa ter sido instaurado com algumas irregularidades formais, a nulidade de provas com base em vícios de reconhecimento pessoal não traz prejuízos à acusação se há crimes conexos que podem ser demonstrados por meios autônomos e independentes de prova.
De acordo com a denúncia apresentada, cinco pessoas, utilizando um veículo Gol branco, se dirigiram para a residência das duas vítimas, que estavam sozinhas no imóvel. O crime ocorreu em um sítio da região. Apenas um dos criminosos adentrou no imóvel, com vista “à recuperação de uma dívida” com o genitor das menores. Dentro de casa, o acusado teria abordado as vítimas informando que estava ali a mando de um agiota para cobrar uma suposta dívida contraída pelo pai da jovem.
Sem encontrar dinheiro ou armas no local, o criminoso levou as vítimas para o quarto da residência, onde cometeu atos de violência sexual contra ambas. Sob ameaça, as vítimas foram forçadas a tirar seus shorts e roupas íntimas, sendo obrigadas a adotar posições humilhantes e degradantes.
De acordo com Ribeiro Dantas, no caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a sentença absolutória para condenar o paciente pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, pois, não obstante o descumprimento das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva foi comprovada a partir do exame de outras provas, que não guardaram relação com o ato supostamente viciado. Desta forma, o Ministro não conheceu do HC.
Processo HC 955517/ Relator Ministro RIBEIRO DANTAS
Data da Publicação 19/11/2024