Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, ele deverá responder por ela em sua totalidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um homem a ressarcir um banco que foi condenado por um ato ilícito que ele cometeu.
O homem subtraiu dinheiro e joias pertencentes à ex-mulher e que estavam guardadas em um cofre por ela alugado na sede do banco. Dessa maneira, a instituição financeira falhou no dever de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda. O episódio gerou uma ação de indenização em que o ex-marido e o banco foram condenados solidariamente a arcar com indenização de R$ 2,4 milhões. A instituição financeira pagou toda a dívida e ajuizou ação de regresso contra o homem.
O direito de regresso diz respeito à possibilidade de alguém ser ressarcido por danos e prejuízos causados por terceiros. No caso, o banco entendeu que deveria ser ressarcido pelo prejuízo causado pelo ato ilícito do homem que acessou indevidamente o cofre.
Ao analisar a ação de regresso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o homem só deveria ser condenado a indenizar o banco em metade do valor, tendo em vista que a sentença reconheceu também a falha na prestação dos serviços na guarda do cofre.
Ao STJ, o banco recorreu pedindo a aplicação da regra do artigo 285 do Código Civil, segundo a qual “se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”.
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro entendeu que o homem deve indenizar o banco em 100% do valor da condenação. Isso porque a aplicação do artigo 285 do CC deve levar em conta a relação existente entre os codevedores a partir do cumprimento da sentença original.
Assim, nem sempre a solidariedade, na relação interna que se estabelece entre os devedores, determina a aplicação da regra da divisão igualitária do valor. Para averiguar a repartição interna da responsabilidade pela dívida, é preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, o ato praticado pelo homem — subtrair os bens do cofre de maneira ilícita — foi a causa determinante dos danos sofridos pela instituição financeira. Assim, foi ele o único beneficiado com a fraude, razão pela qual deve arcar com a totalidade da dívida.
Nesse caso, a dívida é solidária entre homem e banco apenas na relação deles com a vítima. Na relação jurídica interna, o banco foi vítima do homem. Permitir que ele ressarcisse apenas metade do valor do dinheiro e joias levaria ao enriquecimento injustificado do autor do ilícito, segundo o magistrado.
“Não é jurídico que alguém se torne responsável pela culpa alheia, devendo, ao contrário, cada um responder por aquela em que incorrer”, resumiu o ministro Moura Ribeiro. A votação foi unânime na 3ª Turma do STJ.
REsp 2.069.446
Com informações do Conjur