O casal M.F.S.F e esposa, ao saberem por informações de uma amiga em comum que a mãe da infante estava grávida e queria realizar um aborto, não permitiram o ato, sobrevindo o nascimento da criança com a promessa cumprida de adotar a “filha recém nascida” que lhes foi entregue desde a saída da maternidade, de então gozando da proteção que a lei assegura à infância. Os fatos desaguaram, ao depois, no Superior Tribunal de Justiça, com concessão de liminar, via habeas corpus. Foi Relator o Ministro Raul Araújo.
Posteriormente, os “detentores” da menor ajuizaram ação de adoção, narrando todo ocorrido perante o d. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luis, Maranhão, com a surpresa: O juiz determinou a busca e apreensão e o acolhimento institucional da criança, que ainda pendia de cumprimento, estando a criança na iminência de ser acolhida”. Contra a decisão, os “pais” interpuseram agravo de instrumento no Tribunal do Maranhão, pedindo a suspensão da liminar, que foi negada. Firmou-se, assim, a manutenção da decisão interlocutória que determinou o acolhimento institucional da criança por confirmação da Desembargadora, monocraticamente.
A Defensoria Púbica do Maranhão, com o exame dos fatos, entendeu ocorrer constrangimento ao direito de liberdade da criança e impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O STJ afastou a Súmula 691 do STF, que veda o uso de habeas corpus contra decisão monocrática de relator e “determinou que a paciente M. L. S e S, seja mantida sob a guarda do casal M. F. S F, até o julgamento definitivo do writ constitucional”.
“Apesar de a impetração voltar-se contra decisão unipessoal proferida no Tribunal de origem, é necessário excepcionar a Súmula 691/STF, tendo em vista ser possível a superação do referido óbice notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, como ocorre no presente caso, no qual se busca preservar a integridade física e psicológica de criança de tenra idade, na iminência de ser afastada das pessoas com quem vive desde o nascimento e submetida a acolhimento institucional, mediante ordem de busca e apreensão”, firmou o julgado.
Para o STJ, o acolhimento institucional, como determinado ao início, constituir-se-ia em ofensa ao melhor interesse da criança, e, salvo risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. “Na hipótese, a paciente, atualmente com menos de dois anos de vida, foi entregue pela mãe biológica, logo após o seu nascimento, ao casal interessado em realizar a adoção formal da criança, cujo procedimento que está em andamento já foi iniciado, configurando situação diversa daquela denominada ‘adoção à brasileira’. Ordem concedida para afastar a medida de busca e apreensão da menor.
Habeas Corpus nº 554.557-MA