A lei brasileira assegura às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a uma mulher acusada de tráfico de drogas e que tem a guarda unilateral de sua filha de cinco anos.
A mulher foi presa em flagrante e em sua casa foram apreendidos “grande quantidade e variedade de entorpecentes”, uma balança de precisão e um revólver.
O juiz de origem e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram o pedido da defesa de substituir a prisão preventiva por domiciliar. A defesa, então, impetrou novo Habeas Corpus no STJ.
O ministro Messod Azulay Neto converteu a prisão em domiciliar levando em conta a idade da criança.
“In casu, a paciente demonstrou possuir filho menor. Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que [os crimes] não foram cometidos mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar”, entendeu o ministro.
HC 808.428
Com informações do Conjur