Mães de crianças menores de idade de até 12 anos podem ter seu regime de pena atenuado desde que o crime não tenha sido cometido sob violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes.
Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder liminar para substituir a prisão preventiva de mulher condenada por tráfico de drogas a pena de cinco anos em regime fechado por prisão domiciliar.
A decisão foi provocada por pedido de Habeas Corpus em que a defesa alegava que a ré é mãe de menor de cinco anos e que uma das crianças possui uma doença congênita grave nos rins. Também argumenta que a concessão da prisão domiciliar garantirá a máxima eficácia dos direitos dos menores.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que existem situações excepcionais que permitem a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, ainda que ela esteja cumprindo pena em regime fechado.
“O entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida”, registrou.
Diante disso, ele não conheceu do pedido de Habeas Corpus por entender que é incabível Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, concedeu ordem de ofício para que a ré passe a cumprir pena em prisão domiciliar.
HC 872.694
Com informações do Conjur