STJ: Banco digital não é responsável por golpe do leilão falso se seguiu regras de segurança

STJ: Banco digital não é responsável por golpe do leilão falso se seguiu regras de segurança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que não há defeito na prestação de serviço de um banco digital quando este cumpre seu dever de verificar e validar a identidade dos titulares das contas e adotar medidas para prevenir a lavagem de dinheiro, mesmo que a conta seja utilizada posteriormente por estelionatários em fraudes. O julgamento analisou um caso em que um homem foi vítima do chamado “golpe do leilão falso”, no qual os criminosos utilizaram uma conta digital para receber o valor de R$ 47 mil.

Contexto do caso

A fraude aconteceu após o homem acreditar que havia arrematado um veículo em um leilão virtual e realizar o pagamento via boleto emitido pelo banco digital. Após não receber o carro, ele percebeu que o site era uma página falsa criada por estelionatários para simular leilões reais.

Em razão do prejuízo, a vítima ajuizou uma ação pedindo indenização por danos materiais contra a instituição financeira, alegando que a facilidade excessiva para criar contas bancárias no meio digital possibilitou o golpe. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitaram o pedido.

O TJSP destacou que o banco seguiu todos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central (Bacen) para a abertura da conta e que a vítima teria agido com imprudência ao confiar em uma oferta com preço 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Decisão do STJ

Ao recorrer ao STJ, a vítima argumentou que o banco deveria ser responsabilizado, pois houve falha na segurança interna. Segundo ele, a instituição financeira não teria adotado mecanismos adequados para evitar que estelionatários abrissem a conta digital, além de não monitorar adequadamente uma transação considerada atípica para aquele perfil de movimentação bancária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a Resolução 4.753/2019 do Bacen permite que os bancos definam os documentos e procedimentos necessários para abrir contas digitais, por meio de um processo denominado “qualificação simplificada”. Segundo Andrighi, exigir que os bancos adotem formalidades além das previstas pelo Bacen comprometeria a inclusão financeira, objetivo central das contas digitais.

Ainda de acordo com a relatora, se o banco cumprir todas as exigências previstas nas regulamentações – como identificação dos titulares e medidas para prevenção de crimes financeiros – não há falha na prestação de serviço. No caso em questão, a conta utilizada no golpe foi aberta pelos estelionatários, não pela vítima, tornando inaplicável a jurisprudência do STJ que responsabiliza bancos por transações atípicas realizadas por correntistas de longa data.

Assim, o colegiado manteve as decisões das instâncias inferiores e rejeitou o pedido de indenização.

Impacto da decisão

A decisão reforça que as instituições financeiras que atuam no meio digital não são objetivamente responsáveis por golpes praticados por terceiros, desde que obedeçam às normas regulatórias. O entendimento também sublinha a importância de a população verificar com cautela ofertas online, especialmente em transações que envolvam valores expressivos.

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