A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ex-esposa tem direito à metade do crédito obtidos após uma revisão judicial, mesmo que o reconhecimento do valor tenha ocorrido depois da separação. O julgamento foi relatado pela Ministra Nancy Andrigh.
O entendimento foi baseado no fato de que a operação financeira foi contratada e quitada durante o casamento quando vigorava o regime de comunhão universal de bens.
Crédito gerado por financiamento pago na década de 1990
O caso envolve um financiamento feito e quitado na década de 1990 por um casal casado sob o regime de comunhão universal de bens. Anos depois, já após a separação, foi reconhecido o direito à devolução de valores pagos a mais devido aos expurgos inflacionários.
A ex-esposa entrou com embargos de terceiro para garantir sua parte nessa restituição, argumentando que o crédito tinha origem em um contrato firmado enquanto ainda eram casados.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu razão à ex-esposa, autorizando seu direito à meação. No entanto, o espólio do ex-marido recorreu ao STJ, alegando que o direito à restituição só surgiu após a separação, o que excluiria a ex-esposa da divisão de valor.
STJ confirma direito à meação
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no regime de comunhão universal de bens, o patrimônio e as obrigações financeiras são compartilhados entre os parceiros. Isso significa que, se um deles contrai uma dívida, ambos são responsáveis pelo seu pagamento.
Segundo a Ministra, o esforço conjunto do casal na administração dos bens e cumprimento das obrigações justifica que ambos tenham direito à restituição de valores pagos a mais. Além disso, ela ressaltou que negar esse direito à ex-esposa resultaria em enriquecimento sem causa de quem recebesse o valor sozinho.
“A ex-esposa faz jus à restituição dos expurgos inflacionários, pois ambos os apoios anuíram com a cédula de crédito rural quando ainda eram casados. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa”, afirmou a ministra.
Com esta decisão, o STJ reforça que, no regime de comunhão universal de bens, a divisão patrimonial deve considerar não apenas os ativos adquiridos durante o casamento, mas também os créditos decorrentes de obrigações assumidas pelo casal. Assim, mesmo que o pagamento a maior só tenha sido reconhecido judicialmente após a separação, a ex-esposa tem direito à sua parte, pois a dívida foi contraída e quitada quando o casamento ainda existia.
REsp 2144296