STJ autoriza CDHU a leiloar imóveis para executar garantia do contrato

STJ autoriza CDHU a leiloar imóveis para executar garantia do contrato

É lícita a cláusula que fixa garantia de alienação fiduciária nos contratos de financiamento habitacional da CDHU. Com isso, é válida também a opção da companhia por fazer leilão desses imóveis após o inadimplemento do contrato e a consolidação da propriedade em seu nome.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) do estado de São Paulo a leiloar imóveis cujos devedores assinaram contrato com garantia de alienação fiduciária.

Nesses contratos, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só é devolvida quando o débito é totalmente quitado. Vencida a dívida, a propriedade do imóvel fica consolidada em nome do credor fiduciário.

No caso de operações de financiamento habitacional como praticadas pelo CDHU, as regras estão definidas na Lei 9.514/1997. O artigo 27 diz que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário autoriza a promoção de leilão público para a venda do imóvel.

O valor arrecadado vai servir para quitar a dívida e encargos (despesas, prêmios de seguro, tributos e contribuições condominiais). O que sobrar — se sobrar algo — deve ser devolvido ao devedor fiduciário. O procedimento é o mesmo usado em contratos gerais com alienação fiduciária.

O problema, segundo a Defensoria Pública de São Paulo, é que desvirtua a política pública destinada à garantia do direito à moradia. Na ação, a entidade apontou que o leilão aberto permite que o bem seja arrematado por quem não estava previamente inscrito num dos programas habitacionais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não viu problemas na inclusão de cláusula de alienação fiduciária nesses contratos, mas concordou que não poderia a CDHU negociar o imóvel com quem estivesse fora dos requisitos legais para o contrato em vigência.

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso da companhia. Ressaltou que lei estabelece expressamente as consequências relacionadas à execução da garantia, sendo a principal delas a promoção de leilão público. Impedi-lo, portanto, contraria o texto legal.

Em sua análise, é também incorreta a conclusão de que a alienação dos imóveis de maneira pública, ao abranger interessados não cadastrados no programa de habitação, desvirtuaria a função da Companhia e o direito à moradia.

“É que o leilão público só ocorre nos casos mais graves de inadimplemento, de modo que a possibilidade de ofertar esses imóveis para mais interessados incrementa a possibilidade de alienação do bem e, consequentemente, reduz bastante as chances de o sistema ser deficitário”, explicou. Assim, benéfico ao CDHU que ele possa vender mais facilmente os imóveis.

“Portanto, entendo que não só é possível manter a cláusula de alienação fiduciária nos contratos regidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo como também é admissível o leilão público dos imóveis quando houver a execução daquela garantia”, concluiu. A votação foi unânime.

AREsp 1.776.983

Com informações do Conjur

Leia mais

Discussão sobre terceirização ou vínculo trabalhista não afeta competência da Justiça do Trabalho

"O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e...

Turma do Amazonas reforma sentença e manda indenizar aposentado por descontos indevidos

"A função punitiva deve ser encarada sempre em amálgama com a índole pedagógica, isto é, aplica-se a sanção não visando infligir simples punição, mas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Servidor é condenado por divulgar símbolo nazista em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua...

Valor bruto, e não o líquido, deve ser utilizado para enquadrar segurado do INSS de baixa renda

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento. Na ocasião,...

Justiça ordena que Município indenize jovem que foi torturado e humilhado por guardas municipais

A 1ª Vara de Itapecerica da Serra condenou o Município a indenizar jovem que foi torturado e humilhado por...

Banco indenizará ex-empregada que sofreu acidente na estrada para a cidade onde substituiria colega

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à...