Em uma decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O caso envolveu a Clínica Odontológica, que foi responsabilizada por um erro na prestação de serviços odontológicos, resultando na perda de um dente da paciente.
A decisão foi tomada durante uma sessão virtual realizada entre os dias 18 e 24 de junho de 2024. O relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que o valor fixado na sentença inicial foi moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A recorrente argumentou que o valor da indenização era irrisório, considerando a extensão do dano causado. Ela pleiteava a majoração da indenização, alegando que a perda de um dente não era proporcional ao valor arbitrado. No entanto, o STJ entendeu que o montante de R$ 6 mil era adequado para oferecer justa reparação à recorrente e desestimular a reiteração da conduta reprovável por parte da clínica odontológica.
O relator ressaltou que a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, levando em consideração as circunstâncias do fato, as condições do autor do ilícito e do ofendido, e a necessidade de que a condenação sirva como sanção para evitar a repetição do erro.
Ao abordar questão de divergência jurisprudencial, o ministro destacou a impossibilidade de estabelecer um juízo de valor sobre a semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados.
“Em relação à divergência jurisprudencial, observa-se a impossibilidade de estabelecer um juízo de valor sobre a semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados. Isso ocorre porque, tratando-se de dano moral, cada caso possui peculiaridades próprias – como as circunstâncias em que o fato ocorreu, as condições do ofensor e do ofendido, e o grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima –, que determinam a aplicação do direito à espécie.”
Além disso, o STJ ressaltou que a revisão do valor indenizatório só é necessária quando o montante é considerado irrisório ou exorbitante, o que não foi o caso. A decisão também mencionou que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando envolve reexame de questões fático-probatórias.
“Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. No caso, o arbitramento da verba em questão em R$ 6 mil não propicia a intervenção deste Tribunal.”
A indenização no valor de R$ 6 mil foi mantida.
Leia a ementa:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2520023 – MG (2023/0434400-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERDA DE UM DENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASES FÁTICAS DI STINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. Agravo interno desprovido.