O princípio de bagatela deve ser aplicado a partir das circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito e não com base no histórico criminal do réu, sob pena de dar-se prioridade ao Direito Penal do autor em detrimento ao “Direito Penal do fato”.
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus e absolver uma mulher acusada de furtar uma série de itens no valor de R$ 272 de um supermercado.
Conforme os autos, a ré teria furtado, sem violência ou grave ameaça, uma lâmpada fluorescente FLW (80W), um pacote de tampa de borracha multiuso, um copo infantil PLASUTIL, um pacote difusor de ímãs, um ralador multiúso, (v) uma lente OFF, (vi) quatro fitas/discos de DVD/CD, um condicionador, uma pacote de toalhas umedecidas, dois cremes de cabelo, um pacote de lenços, um sabonete líquido, um shampoo e um jogo de talheres infantil.
No HC, a defesa sustenta que o Ministério Público se recusou a oferecer qualquer tipo de acordo em razão do histórico criminal da ré e que a decisão proferida pelo juízo de origem não enfrentou as teses defensivas.
Sem lesividade
Ao analisar o caso, a ministra acolheu os argumentos da defesa. “Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de diversos utensílios de uso doméstico, restituídos pouco tempo depois com a captura da paciente, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do Direito Penal no caso concreto. A eventual reiteração de condutas dessa natureza não altera essa conclusão”, registrou.
Ela explicou que o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça e que a reprovabilidade do comportamento da ré é reduzida pelo fato dela tentar furtar objetos para higiene pessoal e de sua família. Por fim, lembra que não houve lesão jurídica, já que o furto não se consumou.
“Sendo assim, não conheço do Habeas Corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada a paciente, absolvendo-a nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Em razão da condição de atipicidade da conduta, o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva”, resumiu.
HC 964.669
Com informações do Conjur