O reconhecimento de suspeito, seja de forma presencial ou por fotografia, só é válido quando obedece às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas.
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reiterou a jurisprudência da Corte ao decidir pela anulação de ação penal contra um homem condenado por roubo e corrupção de menores a nove anos e seis meses de prisão, em regime fechado.
A defesa apresentou recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu reduzir a pena para seis anos e quatro meses, mas manteve a condenação em regime fechado. No pedido de Habeas Corpus impetrado no STJ, os defensores sustentam que a única prova que fundamenta a condenação é o reconhecimento feito fora dos procedimentos determinados pelo CPP.
Ao analisar o caso, o ministro apontou manifesta ilegalidade no caso. Ele lembrou que a 6ª Turma do STJ já pacificou a questão e que o reconhecimento pessoal fora das regras do CPP é inválido, assim como todas as provas derivadas deste procedimento.
O magistrado também constatou que a única prova que aponta a autoria do crime pelo paciente é o reconhecimento pessoal irregular.
“O simples fato do agente policial ter afirmado que o ora paciente foi preso em flagrante pela prática de crime similar não é suficiente para afastar a dúvida acerca da autoria delitiva e, por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo, de rigor sua absolvição”, resumiu ao reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado.
HC 811.864
Com informações do Conjur
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