A mera circunstância de haver denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas não configura fundada suspeita apta e suficiente para autorizar a realização de busca pessoal.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para anular provas obtidas em busca irregular e absolver dois homens acusados de tráfico de drogas.
Conforme os autos, após receber uma denúncia anônima, policiais militares abordaram um dos acusados e, mesmo sem ele ter feito nada de suspeito, decidiram fazer a abordagem. Com o réu foram encontradas sete porções de cocaína.
Após a abordagem pessoal, os policiais realizaram busca domiciliar na casa do réu que teria confessado atuar como traficante e afirmado que o segundo réu era responsável por armazenar os entorpecentes.
O tribunal de origem condenou o primeiro réu a 6 anos e 9 meses de prisão em regime fechado e o segundo à pena de 1 ano e 11 meses, em regime semiaberto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores entenderam que a denúncia anônima bastava para configurar fundada suspeita.
Ao analisar o recurso, o ministro acolheu os argumentos da defesa e declarou nulas as provas obtidas pela Polícia Militar. “Assim, nos termos determinados pelo artigo 157, § 1º, do CPP, uma vez expurgada a prova ora reconhecida como ilícita (em especial, a apreensão de drogas decorrente da busca pessoal) e as derivadas, verifica-se, sem maior esforço interpretativo, que a condenação e sua respectiva manutenção na via recursal ficam embasadas apenas nos depoimentos dos policiais que intervieram no caso. Portanto, é justificado o pleito defensivo de absolvição do recorrente por inexistência de prova suficiente para a condenação”, registrou ao absolver o primeiro acusado.
O ministro também estendeu os efeitos da decisão ao corréu condenado a um ano de prisão com base nas mesmas provas.
AREsp 2.749.834
Com informações do Conjur