A busca e apreensão autorizada por decisão judicial fundamentada apenas com alegações do Ministério Público e da polícia é nula. É preciso que o juiz apresente argumentos concretos, e não elementos genéricos que se enquadram em qualquer procedimento investigatório para autorizar a violação de domicílio.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de uma busca domiciliar autorizada por decisão com fundamentação precária.
Conforme os autos, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base em entorpecentes encontrados em sua residência.
A defesa pediu o reconhecimento da nulidade das provas, alegando que a fundamentação da decisão que autorizou a busca não era idônea. O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que justificou que o procedimento foi autorizado com base em investigação prévia que contou com quebra de sigilo telemático.
Ao analisar a nova apelação da defesa, o ministro Ribeiro Dantas considerou equivocada a decisão da corte de segundo grau.
“Peço vênia ao Tribunal de origem para afirmar que é de clareza solar a deficiência na fundamentação expendida pelo juízo a quo, haja vista que a decisão apenas se remete à representação policial e ao parecer ministerial, sem apresentar fundamentos próprios que justifiquem a decretação da medida invasiva, de modo que a determinação, evidentemente, não se sustenta, visto que frontal a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.”
HC 200.134
Com informações do Conjur