A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou um alerta firme às forças de segurança: nem mesmo um juiz pode autorizar o ingresso coletivo em domicílios de uma região à procura de drogas — quanto mais a polícia, por conta própria. A advertência partiu do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do Recurso Especial nº 2090901/SP.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 2090901/SP e anulou provas que haviam fundamentado a condenação de um homem por tráfico de drogas. A decisão, relatada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou ilícita a entrada indiscriminada da polícia em vários domicílios de uma viela na “favela do Coruja”, em São Paulo, caracterizando o ato como uma “varredura” coletiva sem respaldo legal.
No caso, policiais em patrulhamento abordaram dois indivíduos que tentaram fugir ao avistar a viatura. Com um deles foi encontrada quantia em dinheiro, supostamente relacionada ao tráfico, e com o outro, nada foi localizado. Após a abordagem, os agentes ingressaram em diversos barracos da viela à procura de drogas, alegando que um deles teria indicado que o dinheiro vinha da “biqueira”. As substâncias entorpecentes foram encontradas em um desses domicílios — com a porta apenas encostada — mas sem mandado judicial nem consentimento dos moradores.
Ao analisar o recurso, o STJ reforçou a tese da ilicitude das provas, aplicando a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, já que a entrada em domicílio ocorreu sem mandado e sem fundadas razões que justificassem a medida. O relator destacou que nem mesmo o Poder Judiciário pode autorizar mandado coletivo de busca, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que exige a individualização do imóvel a ser vasculhado. Se a própria autoridade judicial está impedida de autorizar esse tipo de diligência genérica, com mais razão a polícia não pode agir por conta própria.
Schietti foi categórico ao afirmar que essa prática, muitas vezes normalizada, configura verdadeiro “expediente de pesca” (fishing expedition) e ofende frontalmente a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio. Com a anulação das provas e ausência de qualquer outro elemento que comprovasse a materialidade do crime, o réu foi absolvido com base no artigo 386, inciso II, do CPP.
NÚMERO ÚNICO:1516230-72.2022.8.26.0228