É regular a cláusula de tolerância de 180 dias em contratos de compra de imóveis.O atraso na entrega do imóvel prometido em compra não gera danos morais. Com essa disposição, o Ministro Raul Araújo desfez decisão do Tribunal do Amazonas, reafirmando a incidência de correção monetária durante a mora da construtora.
Segundo o Ministro Raul Araujo, do STJ, ao manter a construtora na obrigação de indenizar o promitente comprador, no caso examinado, o TJAM deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos autores do pedido que fossem capazes de justificar a reparação de danos morais pretendida.
Na origem, o Tribunal do Amazonas condenou a Construtora sob o fundamento de que o descumprimento da obrigação pactuada no contrato foi muito além da esfera do mero aborrecimento, mormente considerando que o atraso ocorrido na entrega do empreendimento se deu por mais de dois anos.
Segundo a decisão local “Não se pode ignorar que os prejuízos sofridos pelos Autores ultrapassaram o mero aborrecimento e dissabor, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de aquisição da casa própria, muito embora tenha cumprido o encargo contratual que lhe incumbia. Logo, o atraso injustificado não pode ser minimizado pela definição de “mero aborrecimento”, justificando-se a indenização pelo dano moral em decorrência do próprio fato”.
No entanto, para o STJ “se o Tribunal de origem deixou de apontar elementos concretos que indicassem as lesões de ordem moral experimentadas pelos promitentes-compradores, deveria ser mantida a decisão que, ao apreciar o recurso especial da Construtora, afastou o dever da empresa de efetuar o pagamento da indenização”, definiu Raul Araújo.
“Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância da promessa de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei,constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos”
STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1253328 AM 2018/0042042-1