STJ anula condenação por tráfico de drogas devido à ausência do Promotor em audiência no Amazonas

STJ anula condenação por tráfico de drogas devido à ausência do Promotor em audiência no Amazonas

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso especial interposto pela defesa de um homem condenado a sete anos de reclusão por tráfico de drogas em Tefé, Amazonas, anulando a instrução processual a partir da audiência de instrução e julgamento.

A decisão reverte entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que havia considerado relativa a nulidade apontada, e assim, alegada em momento inoportuno, após sanada. 

A defesa alegou que a ausência do Promotor de Justiça na audiência comprometeu a paridade processual e o sistema acusatório, sustentando que a instrução processual ocorreu sem a presença do Ministério Público, sendo conduzida diretamente pelo juiz.

Em sede de apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJAM rejeitou o argumento, entendendo que a nulidade era relativa e deveria ter sido arguida antes da sentença.

Ao analisar o recurso, o ministro Saldanha Palheiro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, entendeu que o caso apresentava uma circunstância excepcional (distinguishing) que afastava a regra geral.

A ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução ocorreu devido ao comparecimento do promotor de Justiça em um curso de vitaliciamento, conforme estabelecido na Portaria nº 3054/2021/PGJ.

Na ocasião, o magistrado que presidia o feito assumiu a condução da instrução criminal, realizando diretamente as perguntas às testemunhas. Para o relator, essa atuação comprometeu a paridade de armas e violou a estrutura acusatória do processo penal.

O ministro enfatizou que a defesa contestou a atuação judicial já na própria audiência e que as provas produzidas sob essas circunstâncias embasaram a condenação. Assim, a decisão reconheceu a nulidade da instrução criminal a partir da audiência, determinando o desentranhamento das provas obtidas e de todas as subsequentes delas decorrentes.

Com essa decisão, o processo retornará à fase instrutória, garantindo que a atuação do Ministério Público ocorra conforme a legalidade processual.

A decisão reforça a necessidade de observância das normas processuais e da garantia da imparcialidade no processo penal. A defesa também havia interposto Recurso Extraordinário, declarado prejudicado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, após a decisão de Antonio Saldanha, do STJ. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2414754 – AM (2023/0261041-0)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.892 AMAZONAS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

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