Decisão do Ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um agravo em recurso especial e reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio de um réu condenado por tráfico de drogas pela Justiça do Amazonas. O Ministro determinou a anulação de todas as provas derivadas do flagrante, e mandou que sejam desentranhadas do processo, cassando a sentença condenatória lançada de 6 anos de reclusão em regime fechado. O fato crime teria ocorrido no Bairro da Cidade Nova, em Manaus. O Ministério Público recorreu, mas o recurso foi negado.
No exame do agravo regimental, Schiett decidiu pela manutenção da nulidade do flagrante e das provas derivadas do que denominou de invasão domiciliar em um caso de tráfico de drogas, por entender que não havia razões fundadas que justificassem a entrada de agentes no imóvel. O caso envolveu a apreensão de drogas com o acusado após denúncias anônimas e a tentativa de fuga do local, o que levou a polícia militar do Amazonas ao ingresso num imóvel no Bairro Cidade Nova, em Manaus.
No julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o STJ reafirmou que a natureza permanente do crime de tráfico, por si só, não autoriza a invasão de domicílio. Conforme informações consolidadas, os agentes do Estado precisam de elementos objetivos e razões fundadas, anteriores ao ingresso, que justifiquem a suspeita de flagrante. A mera constatação de crime após a entrada não valida a prisão.
A decisão segue a orientação do STF, conforme estabelecido no Tema 280 da Repercussão Geral, que veda o uso de denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos probatórios para justificar a violação de domicílio. Ainda que drogas tenham sido encontradas com o acusado durante busca pessoal, o STJ considerou que essa circunstância não era suficiente para autorizar a entrada na residência.
Dessa forma, o Tribunal manteve a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, embora ressalvasse a legalidade da apreensão de drogas realizadas fora do imóvel, visto que a defesa não questionou essa etapa da operação.
O agravo regimental do Ministério Público foi negado, mantendo-se a decisão anterior, que determinou a soltura do réu.
AgRg no AREsp 2452473 / AM